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O Congresso Nacional e a função social da maternidade

Há décadas os movimentos feministas reivindicam que a maternidade seja reconhecida em sua amplitude – como trabalho realizado pelas mulheres, que contribui para a reprodução da mão-de-obra e, consequentemente, cumpre uma função social e econômica. Sob a égide de sociedades machistas e patriarcais, a maternidade acabou sendo historicamente instituída como obrigação das mulheres; classificada como trabalho reprodutivo, nunca foi reconhecida nem remunerada.

Graça Sousa *

Há décadas os movimentos feministas reivindicam que a maternidade seja reconhecida em sua amplitude – como trabalho realizado pelas mulheres, que contribui para a reprodução da mão-de-obra e, consequentemente, cumpre uma função social e econômica. Sob a égide de sociedades machistas e patriarcais, a maternidade acabou sendo historicamente instituída como obrigação das mulheres; classificada como trabalho reprodutivo, nunca foi reconhecida nem remunerada. À custa do trabalho desempenhado pelas mulheres, outros atores foram beneficiados: os homens, que ficaram liberados para o trabalho remunerado e reconhecido, e o Estado, que omitiu parte de sua responsabilidade sobre a criação e manutenção dos aparelhos sociais necessários à reprodução da vida.

O debate retomado recentemente na Câmara dos Deputados, através da PEC no 30 – proposta pela Deputada Ângela Portela ainda em 2007 – permite resgatar essa bandeira. Esse talvez seja o principal mérito do projeto, e o que o diferencia estruturalmente da Lei 11.770. Promulgada em 2008, a Lei 11.770 instituiu o Programa Empresa Cidadã, prorrogando por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista na Constituição Federal.

No entanto, diversos fatores limitam sua efetividade. Pela proposta, as empresas que aderem ao programa assumem os custos do benefício garantido às trabalhadoras pelo período da prorrogação em troca de isenção fiscal. Como a adesão não é compulsória, a prerrogativa de decidir sobre o assunto é das empresas, o que acaba gerando uma desigualdade de acesso entre as trabalhadoras desse setor.

Em relação à Administração Pública Direta e Indireta, o problema persiste, já que a Lei autoriza, mas não obriga, a prorrogação da licença. A nova proposta mantém o prazo de prorrogação (de 120 para 180 dias) e avança ao estender o benefício a todas as mulheres com vínculo empregatício, obrigando igualmente os setores público e privado a assumi-lo; além disso, responsabiliza integralmente o Sistema Previdenciário pelas despesas geradas.

Também é acertada a justificativa do Projeto, que alega haver fundamentos técnico-científicos e jurídicos suficientes para alterar a Constituição Federal no intuito de “proteger a infância, valorizar a mulher e destacar a função social do trabalho”. No entanto, o texto atual ainda carece de importantes reparos, pois desconsidera as mães desempregadas e trabalhadoras informais, assim como desconsidera o papel do pai, abstendo-se do debate sobre a licença-paternidade, que permitiria, potencialmente, o compartilhamento das tarefas de cuidado com a criança nos primeiros meses de vida.

Justamente por se tratar de uma alteração no texto constitucional, é imprescindível que essas e outras questões sejam consideradas e amplamente debatidas.  Reconhecendo a função social da maternidade, a CUT defende o compartilhamento da responsabilidade sobre a reprodução da vida entre família, Estado e sociedade. Por isso, reivindica, além da universalização da licença-maternidade de 180 dias, a criação de uma licença-paternidade, a ampliação e estruturação das creches públicas e a redução da jornada de trabalho.

* Graça Sousa é secretária de mulheres da CUT-DF.

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