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Eleitor pode votar com estrela, camiseta e boné do partido e do candidato

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou o uso pelos eleitores, no dia das eleições, de camisas, bonés, broches ou dísticos que indiquem preferência por partido político, coligação ou candidato Também está permitido o uso de adesivos em veículos particulares. A chamada manifestação individual e silenciosa do eleitor foi regulamentada em resolução aprovada nesta quarta-feira (27).

“Daqui a pouco estaremos exigindo que o eleitor compareça de luto às seções, ou então de terno ou de camisa de cor neutra”, afirmou o presidente do TSE, Marco Aurélio Mello, em defesa da liberação. Três ministros e o vice-procurador geral eleitoral, Francisco Xavier, posicionaram-se contra o uso de camisetas e bonés. “O que vai ocorrer, na prática, é uma panfletagem, todos os partidos vão exagerar, vão simplesmente inundar as cidades com camisetas”, alegou o vice-procurador.

A questão vinha gerando polêmica entre os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) pois a lei proíbe o uso e inclusive o caracteriza como crime, mas a jurisprudência autoriza a chamada manifestação silenciosa dos eleitores. Ontem, ao defender esclarecimentos por parte do TSE sobre a legislação, Marco Aurélio Mello, disse que era preciso evitar decisões diferenciadas pelo país. “O TRE tem uma liberdade de atuação, liberdade de interpretação não do ordenamento jurídico como das resoluções do TSE, mas a palavra final cumpre ao TSE para que não caia por terra a unidade do próprio direito,  ou seja,  tenhamos decisões que variam de estado para estado”, explicou.

O artigo 39 da resolução 107 do TSE considera crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata e a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna A pena prevista, para todos os casos, é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5 mil a R$ 15 mil reais. A proibição se fundamenta  na Lei Eleitoral (9504/97) e na minirreforma eleitoral (Lei 11.300/2006).

A mesma resolução 107, no entanto, em seu artigo 67, exclui a primeira hipótese dizendo que não é  crime a “manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse”. Tal determinação se fundamenta na resolução 14.708, de 22.9.94 do próprio TSE. A resolução aprovada hoje regulamenta o referido artigo 67.

Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, porém, continuam proibidos de usar  vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato no local das seções eleitorais e juntas apuradoras. Fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só poderão usar vestes com o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

É proibida, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos na cabeça deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Fonte: Agência Brasil

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