Por Lúcio Costa
Recentemente, ao ler Zero Hora, jornal do grupo RBS no Rio Grande do Sul e, uma das empresas gaúchas financiadoras do Instituto Milenium, organização de direita que faz de arauto do paleo-liberalismo tupiniquim, me deparei com uma matéria de meia página cuja manchete era “Caso de Extradição? Cubano é denunciado por atuar em hospital”.
Ao ler, descobri se tratar do caso do médico Maikel Ramirez Valle, participante do Programa Mais Médico, que foi chamado a realizar atendimento em um hospital da cidade de Candiota, interior gaúcho, em função do médico plantonista ter se ausentado do hospital local para acompanhar na ambulância a um paciente em estado grave.
Adiante a matéria, depois de fazer uma brevíssima referência a que “a maioria dos usuários das redes sociais se manifesta a favor do médico”, passa a dar voz ao Sindicato Médico do RS (SIMERS) e, ao Conselho Regional de Medicina que acusam o colega de exercício ilegal da medicina e, em função disso, ofertaram denuncia ao Ministério da Saúde, Ministério Público e, a Policia Federal sendo, que a este último órgão foi requerida a extradição do médico. Comenta ainda a jornalista que ao Ministério da Saúde cabe avaliar a situação do município, podendo bani-lo do programa do governo federal caso considere que agiu de forma errada.
A sanha punitiva do CREMERS não cessa com o pedido de punição do profissional estrangeiro que prestou atendimento eis que, se ameaça ainda com a cassação do diploma de médico do profissional que teria permitido que o profissional do Mais Médico prestasse atendimento. Desta maneira, pedem os porta vozes do corporativismo médico a pena de degredo para um e, de morte profissional para outro.
Inicialmente, antes de se analisar o caso em si mesmo, é de se assinalar que, frustradas as tentativas de impedir o Programa Mais Médico, o corporativismo oligárquico-udenista das entidades associativas médicas se volta agora à tentativa tanto, de desgatar o programa quanto, de intimidar os gestores públicos e os médicos (as) que dele participam. Daí, as ameaças e o clamor por punições.
Um detalhe não menor no caso em questão é, o fato de ser o Dr. Maikel Ramirez Valle o único médico que residente em Candiota – cidade a centenas de quilômetros de Porto Alegre e, cujas cidades mais próximas, Pelotas e Bagé, ficam a 160 e 60 quilômetros respectivamente – e, portanto, igualmente o único em condições de, na ausência de um médico (a) plantonista no hospital local, prestar atendimento em situação de urgência ou emergência.
Desta forma a pergunta que fica é, poderia um médico (a), seja ele vinculado ao Programa Mais Médico ou não, se recusar a prestar atendimento a um paciente, pode um profissional colocar em risco a vida de um paciente por se recusar a prestação de socorro?
Conforme o Código de Ética Médica vigente “a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade” sendo assegurada ao profissional o exercício do ofício com autonomia, ”não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”, Capitulo I, Princípios Fundamentais, artigos I e VII).
Assim, cristalino que a um médico (a) nos termos do Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal de Medicina na situação vivenciada pelo Dr. Maikel Ramirez Valle a única opção eticamente válida seria se colocar a disposição para a prestação do socorro, a realização da assistência.
Vencida a questão ética, restaria o tema legal qual seja, pode um médico contratado através do Programa Mais Médico e, portanto, vinculado ao atendimento no Programa de Saúde da Família, prestar realizar atendimento em situações de emergência ou urgência no serviço de saúde?
Nessa seara, consagrada como principio fundamental da República a dignidade da pessoa humana e garantido o direito a saúde, Constituição Federal arts. 1º, III; 6º e 196º inafastávelo dever da Administração Pública em buscar que a população não restasse desassistida dada a ausência de médico em plantão hospitalar em cidade afastada de outros recursos e, coberta de legalidade a atitude do profissional que garante tenha o cidadão realizado seu direito a saúde.
No mais, haveria de recordar que, nas palavras proferidas por um revolucionário judeu a mais de dois mil anos, a lei foi feita para o homem e não o homem para a lei.
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