O Congresso Nacional promulgou (28/9) a PEC da reforma eleitoral (PEC 28/2021) que altera regras eleitorais. As alterações precisavam ser promulgadas até o dia 2 de outubro para que pudessem ser aplicadas nas eleições de 2022.
A PEC que deu origem a essa emenda constitucional foi aprovada na Câmara dos Deputados em agosto (na forma da PEC 125/2011). Em 22 de setembro, o texto foi aprovado pelo Senado (na forma da PEC 28/2021), com 70 votos favoráveis e 3 contrários na votação em primeiro turno, e 66 favoráveis e 3 contrários na votação em segundo turno. Várias mudanças feitas na PEC pelos deputados federais acabaram sendo rejeitadas no Senado, como a volta das coligações partidárias.
O presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco, afirmou que a proposta traz inovações em três aspectos políticos eleitorais: promoção da diversidade nos cargos públicos, estímulo à participação popular, e fidelidade partidária. “Uma reforma político-eleitoral enxuta, mas com preceitos que contribuem para o equilíbrio da atividade política brasileira”, disse.
Assim, em sintese, o Congresso Nacional mantece o estabelecido em 2017, qual seja voto: sistema eleitoral proporcional, vedação a coligações, acrescidos de medidas de reforço a promoção da participação de feminina e de negros e negras na polítca.
Principais pontos da reforma eleitoral
Contagem de Votos em Dobro
A partir de 2022 até 2030 será realizada a contagem em dobro dos votos dados a candidaturas de mulheres e pessoas negras, para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030.
Fidelidade partidária
Conforme a nova regra parlamentares que saírem do partido pelo qual tenham sido eleitos não perderão o mandato se a legenda concordar com a saída. Hoje, ao trocar de partido, esses parlamentares mantêm o mandato apenas em caso de “justa causa”, que inclui, segundo a Lei 9.096, de 1995, “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição”.
Incorporação de Partidos
Em caso de incorporação de partidos, a legenda que incorpora outras siglas não será responsabilizada pelas punições aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais incorporados e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relativas à prestação de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado.
Alterações Estatutárias
Nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração
Consultas Populares
Será possível a realização de realização de consultas populares sobre questões locais junto com as eleições municipais. Essas consultas terão de ser aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data das eleições. As manifestações dos candidatos sobre essas questões não poderão ser exibidas durante a propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Posses em janeiro
A posse do presidente da República passará para 05 de janeiro e da posse dos governadores para o dia 06, a partir das eleições de 2026.
Os candidatos (a) eleitos para a Presidência da República e para os governos estaduais em 2022 tomarão posse normalmente em 1º de janeiro de 2023, entretanto, seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027.
Quociente eleitoral e Federações Partidárias
Ademais da promulgação da emenda constitucional é importante recordar que nas eleições de 2022 serão aplicadas alterações relativas ao quociente eleitoral e, passará a ser possível a constituição das federações partidárias.
Quociente Eleitoral e Sobras
Como já noticiado, o Senado havia aprovado (22/09) o Projeto de Lei n. 783/2021, que condiciona a distribuição de vagas em cargos proporcionais (deputados (as) federais, estaduais e vereadores (as) ) a partidos com um limite mínimo de votos obtidos.
Conforme o texto aprovado poderão concorrer à distribuição das sobras de vagas apenas os candidatos e candidatas que tiverem obtido votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem um mínimo de 80% desse quociente. A proposta original do Senado previa 70% para os partidos e não impunha um limite para os candidatos individualmente.
Federações Partidárias
Em relação as federações partidárias é de recordar que, recentemente o Congresso derrubou (27/09) o veto do presidente Jair Bolsonaro à união de partidos por meio das federações partidárias.
A Lei 14.208/21, que alterou a Lei dos Partidos possibilitando as agremiações com registro definitivo no TSE a constituição de federações foi publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro.
Conforme a lei aplicam-se à federação todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos: cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída e ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
Por fim, de acordo com a nova norma é vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.
Novo Código Eleitoral
Considerados os prazos de tramitação parlamentar o novo Código Eleitoral, previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) 112/2021, não será votado até 02 de outubro. Com isso, as alterações previstas no projeto não terão vigência nas eleições de 2022.
- Lúcio Costa é advogado, especialista em Direito Eleitoral
- Publicação original: Costa e Advogados Associados
Foto: divulgação