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Sobre as medidas anticorrupção e o PL 4850

Por Margarida Salomão

A votação das chamadas Dez Medidas Contra a Corrupção pela Câmara dos Deputados trouxe como seu desdobramento uma vasta controvérsia, esperada tanto pela complexidade desta matéria, como pelo maniqueísmo que se construiu na sua apreciação.

Alvo maior desta disputa é a emenda que, com meu voto favorável, introduziu punições para promotores e juízes por crime de abuso de autoridade. Em atenção a todos que se dispõem a opinar sobre esta matéria, presto, a seguir, os esclarecimentos:

1. A luta contra a corrupção no Brasil constitui uma histórica recuperação da cidadania e uma extraordinária conquista da sociedade.

2. Por força deste movimento, o Brasil veio a contar nos últimos anos com uma eficaz legislação anticorrupção, a maior parte dela introduzida nos governos Lula e Dilma, legislação que possibilitou fosse desencadeada nos últimos três anos a Operação Lava Jato, marco na luta brasileira contra a corrupção.

3. Mencione-se, como exemplos desta legislação eficaz, a nova lei de lavagem de dinheiro, a lei de enfrentamento às organizações criminosas (que regulou o instituto da delação premiada),a lei anticorrupção (que pune empresas que financiam a corrupção e ferem o patrimônio público), a lei do conflito de interesses de ocupantes de cargos públicos.

4. Estas peças legislativas, aliadas a medidas do executivo, como o fortalecimento da Polícia Federal e a garantia de autonomia do Ministério Público, foram decisivas para que pudessem prosperar diversas ações contra a corrupção, já em curso no Judiciário brasileiro.

5. Não procede, pois, a afirmação de que o Estado brasileiro estivesse desequipado para o combate a corrupção.

6. A votação do PL 4850, no último dia 29 de Novembro, veio aprimorar e fortalecer estas medidas, aumentando a agilidade da tramitação dos processos anticorrupção e agravando as penas dos crimes correlatos.

7. O trabalho legislativo da Câmara, na Comissão Especial e no plenário, contribuiu para melhorar o projeto, garantindo o instituto do Habeas Corpus e fazendo outras modificações em consistência com o Código vigente de Processo Penal, eliminando distorções como o teste de integridade do servidor público que induzia a simulações de crimes em repartições públicas.

8. O espírito geral destas modificações foi garantir que o combate à corrupção ocorresse sempre articulado à garantia do direito de ampla defesa, cuja redução onera principalmente a população mais pobre, a que tem mais dificuldade em fazer valer os seus direitos e assegurar seu acesso à justiça.

9. A introdução da emenda que permite que se cobre a responsabilidade dos agentes públicos que militam no Judiciário e no Ministério Público opera no sentido de que se combata a corrupção em todos as dimensões institucionais do Estado brasileiro, sem nenhuma exclusão.

10. Um Estado democrático de direito exige, a par das garantias individuais inscritas na Constituição, o controle social de todos os agentes do Estado, quaisquer que sejam as funções que desempenhem. O bem público sempre se define acima de todas as razões corporativas.

11. O argumento de que esta não seria a melhor hora para votar esta disposição, por conta da presente crise institucional, é tão insustentável quanto o pensamento de que não se deve neste momento punir empresas culpadas do crime de corrupção, por força da presente crise econômica.

12. É pois, com a mesma consciência militante que me levou, semana passada, a subscrever Nota Pública contra a Anistia aos Crimes de Caixa Dois (clique para ler) , que votei no dia 29/11 para ampliar e enriquecer as medidas legislativas contra a corrupção no Brasil.

13. Tenho clareza de que esta votação é apenas um passo no fortalecimento do controle social do Estado. Estou aberta a receber sugestões e críticas que contribuam para aumentar a eficácia tanto das medidas votadas como da legislação vigente contra a corrupção no Brasil.

Margarida Salomão é Deputada Federal (PT/MG).

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