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DEMOCRACIA E ADVOCACIA

1889702Lucio Costa – advogado

 

Os jornais da grande imprensa destes dias estampam notícias de fazerem corar frade de pedra.

Numa delas o juiz Moro, segundo a imprensa, aproveitou-se de despacho judicial para criticar como intolerável a recente audiência que  advogados de alguns dos indiciados na chamada Operação Lava-jato mantiveram com o Ministro da Justiça.

Qual a estranheza de um advogado falar com o Ministro da Justiça, com o chefe da Polícia Federal? Ora, até os leigos sabem que faz parte das prerrogativas e deveres de um advogado (a) na defesa de seu cliente falar com servidores públicos, com autoridades seja elas quais forem.

Ademais, causa pasmo que um magistrado, segundo a imprensa e não desmentido, se valha de um despacho para criticar advogados, pois dos juízes (as) espera-se não a polêmica, mas a serena decisão judicial.

Ao pasmo soma-se horror eis que, novamente segundo a imprensa e novamente não desmentido, o juiz Moro no mesmo despacho em que ataca procuradores no exercício de seu ofício e suas prerrogativas profissionais deu por determinar nova prisão preventiva de indiciado já detido.

Desta forma, no caso as decisões judiciais ademais de padecerem do vício de serem feitas na medida de prestarem-se ao espetáculo ademais, transformaram-se de instrumentos de defesa do processo em ferramenta da realização da vingança do magistrado contra os procuradores dos indiciados. Em uma palavra: assustador.

Noutra matéria, o editorial de um dos jornalões dos barões da mídia sai na defesa Sr. Joaquim Barbosa alegando que a conduta deste em pedir a demissão do Ministro da Justiça por receber advogados dos indiciados é própria da “democracia”. Efetivamente, a liberdade de expressão é própria da democracia. No entanto, a limitação do livre exercício da advocacia não o é.

Era ao tempo não do Estado Democrático de Direito, mas do terrorismo de estado da ditadura, a época de sequestros, torturas e assassinatos de cidadãos por agentes do Estado que os advogados tinham impedido o exercício de seu oficio como, por exemplo, terem audiências com servidores públicos.

Nos termos da Constituição a advocacia é essencial a Justiça e, justo porque sem advocacia livremente exercida igualmente não há liberdades democráticas plenas. Daí que, a OAB tenha vindo a público criticar as sandices do justiceiro de pijama.

Conforme bem diz a OAB, “o advogado possui o direito de ser recebido por autoridades de quaisquer dos poderes para tratar de assuntos relativos a defesa do interesse de seus clientes.  Essa prerrogativa do advogado é essencial para o exercício do amplo direito de defesa. Não é admissível criminalizar o exercício da profissão”.

Segundo a Diretoria Nacional da Ordem “a autoridade que recebe advogado, antes de cometer ato ilícito, em verdade cumpre com a sua obrigação de respeitar uma das prerrogativas do advogado. A OAB sempre lutou e permanecerá lutando para que o advogado seja recebido em audiência por autoridades e servidores públicos”.

A tentativa de criminalizar o exercício livre da advocacia nada tem a ver com a Democracia e o exercício do Direito, com a rigorosa punição de todo e qualquer malfeito contra a Administração Pública, mas antes é o fermento ao qual o revanchismo lança mão para legitimar o cerceamento das liberdades públicas posto sabedor que, sem advocacia exercida livremente não há plenas liberdade democráticas, inexistem liberdades civis.

Publicado originalmente no portal da Fundação Perseu Abramo

www.fpabramo.org.br

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