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Eleições 2020: prazos de desincompatibilização | Costa & Advogados Associados

QUEM DEVE SE DESINCOMPATIBILIZAR?


Os servidores (as) e empregados (as) da Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem afastar-se do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição. Terminado o prazo, ocorrerá a reassunção do servidor (a) efetivo na própria unidade de lotação.

O Servidor ou Servidora em Cargo de Comissão

O servidor (a) público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.

O Servidor ou Servidora em Função de Confiança

O servidor (a) efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança/gratificada deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.

O Servidor ou Servidora com Mais de Um Cargo Público

Caso o servidor (a) detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, na Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.

De sublinhar, que, sendo distintos os órgãos públicos ao qual se encontra vinculado o servidor (a) distintos deverão ser os pedidos de afastamento.

O Servidor ou Servidora Com Cargo, Função ou Emprego em Município Diverso ao Que Pretenda Concorrer

O servidor (a) sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador (a) não está obrigado à desincompatibilização.

Conselheiro Tutelar e Conselho Municipal de Saúde

Os membros de Conselhos referidos equiparam-se a servidores (as) públicos, assim, devem se desincompatibilizar no prazo legal de 3 meses antes das eleições

Conselho Municipal da Criança

Segundo o TSE, Consulta n. 176/DF, inexiste obrigação de desincompatibilização de membro do Conselho Municipal acima referido e, portanto, inexistente prazo para tal.

Outras Situações em que é Necessária a Desincompatibilização de Cargo ou Função

Ademais dos servidores e servidoras da Administração Pública estabeleceu a norma legal que determinadas pessoas dada sua relação com o Poder Público igualmente devessem, com vistas a evitar abusos, se afastar dos cargos e funções que exercidos. Nessa senda, a título de exemplo, é de mencionar o diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração; o médico (a) do INSS; o presidente (a) de associação municipal mantida total ou parcialmente pelo Poder Público; o presidente (a) de creche mantida pela Administração e, o presidente (a) de sindicato.

Desincompatibilização Efetiva

A desincompatibilização deverá ser efetiva, ou seja, não basta que o servidor ou servidora tenham feito o requerimento e se afastado formalmente de seu cargo, pois o afastamento deverá se dar no terreno dos fatos.  Do contrário, caso siga realizando atos que como servidor (a) praticava anteriormente ao pedido de desincompatibilização,  ainda que esteja formalmente afastado do serviço público poderá ocorrer impugnação e, posteriormente cassação pela Justiça Eleitoral do registro de candidatura ou mandato eletivo.

 

 

RECOMENDAÇÃO

Em situações em que o prazo de desincompatibilização coincide com sábados, domingos ou feriados o TSE tem entendido ser possível a protocolização da desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente.  No entanto, por cautela, considerada a curta duração da campanha eleitoral, com objetivo de proteger as pré-candidaturas de tumulto criado por eventual impugnação temerária de registro, recomenda-se que os pré-candidatos e pré-candidatas, procedam ao encaminhamento de sua desincompatibilização mediante o protocolo do requerimento até o último dia útil anterior ao prazo.

COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO OU FUNÇÃO

Ao servidor (a) público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal. Não é necessário que o pedido de desincompatibilização seja levado a registro em Cartório ou, que tenha firma reconhecida.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E REELEIÇÃO

Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo

O chefe do Poder Executivo candidato à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo. Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização.

Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso

No caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes (as) do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.

Da mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador.

De notar que, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição.

Vice-Prefeito (a)

Se no curso do primeiro mandato, aquele que se elegeu como vice-prefeito (a) passou a ser prefeito (a), ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo.

Terceira Reeleição

É importante destacar que o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL e Recurso Especial Eleitoral nº 32.539/AL, entre outros) estabeleceu que a reeleição para um terceiro mandato consecutivo como prefeito municipal é proibida não só no mesmo município, mas também em outro.

TABELA DE PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E MODELO DE REQUERIMENTO 

Abaixo tabela exemplificativa de prazos para desincompatibilização e modelo de requerimento de afastamento.

Cargo, Emprego ou Função Exercido Cargo Pleiteado Prazo de desincompatibilização
Presidente e Diretor de autarquia, Fundação e Empresa, Secretário Municipal Vereador (a) 06 meses
Secretário Municipal Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 04 meses
 Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes. Vereador (a) 06 meses
Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 04 meses
 Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado  que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência. Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 06 meses
Vereador (a) 06 meses
 Autoridade Militar Vereador (a) 06 meses
 Autoridade Policial Vereador (a) 06 meses
 Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. Vereador (a) 06 meses(exoneração)
Presidentes de Conselho de Entidade de Previdência de Servidores Municipais. Vereador (a) 06 meses
Presidentes de Conselho de Entidade de Previdência de Servidores Municipais. Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) 4 meses
Órgãos estaduais (dirigente) Vereador (a) 06 meses
Órgãos estaduais (dirigente) Prefeito/Vice-Prefeito 4 meses
Dirigente Sindical  Vereador (a) 4 meses
Estagiário  Vereador (a) Desnecessidade

Fonte: TSE.

É de registrar que, a tabela acima tem caráter meramente informativo e não contempla todas as hipóteses possíveis. Assim, situação não encontrada na tabela não significa que o interessado não tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função, recomendando-se consulta sobre o caso concreto.

Consulte site do TSE para verificação de outras situações.

 

MODELO DE REQUERIMENTO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (AFASTAMENTO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR (A) (cargo da autoridade competente)

(Nome completo do servidor (a), funcionário (a), RG nº……,  CPF nº…….., matrícula nº…….. em exercício na (unidade), exercendo  (denominação do cargo / função-atividade), requer a Vossa  Senhoria afastamento, a título de desincompatibilização, por está concorrendo ao cargo eletivo de ………….. no município ……………, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no pleito de 2020, a partir de ……………….. 20…., até ………………de 20…., a Ata da Convenção e lista de aprovados, seguirá para se fazer anexo em período próprio, conforme calendário eleitoral.

Ressalto ainda que estou ciente da obrigatoriedade de entregar o Registro de Candidatura, expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral, ao Órgão/Setorial de Recursos Humanos, no prazo previsto, bem como informar eventual impugnação de minha candidatura.

…………., ………. de ……………….. de 2020.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

…………………………………………………………..

Nome completo – CPF e Assinatura

Originalmente publicado em Costa & Advogados Associados.

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